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EXPROPRIAÇÃO E CONFISCO DA PROPRIEDADE PRIVADA EM CASOS DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DO TRABALHO

Em 05 de junho de 2014, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 81/2014, alterando substancialmente o disposto no artigo 243 da Constituição Federal de 1988, que determinava a expropriação de glebas com culturas ilegais de plantas psicotrópicas, destinando-as ao assentamento de colonos, para cultivo de produtos alimentícios, sem direito de indenização a favor do proprietário.
Com a nova redação atribuída ao artigo 243 da CF/88, pela Emenda nº 81/2014, as propriedades urbanas e rurais poderão ser objeto de expropriação pelo Estado. Não será apenas na hipótese de cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mas, também, no caso de exploração de trabalho escravo, na forma da lei. As propriedades nessas condições serão expropriadas e destinadas a reforma agrária e programas de habitação popular, sem direito do proprietário, a qualquer tipo de indenização.
Da mesma forma, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido nessas condições, será confiscado e reverterá a um fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Assim preceitua textualmente a mencionada Emenda Constitucional nº 81/2014:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Note-se que o caput do artigo 243 da CF/88, com a nova redação atribuída pela EC 81/14, remete a conceituação do trabalho escravo, à legislação ordinária, quando preceitua: “…exploração do trabalho escravo, na forma da lei…”
Ocorre que na legislação infra constitucional já existe a definição exigida pela EC 81/14. Encontramos essa definição no artigo 149 do Código Penal, que indica expressamente as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.
Assim disciplina o artigo 149 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.803/2003:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto”
Não iremos tratar dos aspectos penais que envolvem essa questão, mas, apenas e tão somente dos trabalhistas, naquilo que constitui o cerne do nosso objetivo, ou seja, demonstrar o risco que correm hoje inúmeras empresas, diante de práticas que são evidenciadas diariamente na Justiça do Trabalho e órgãos de fiscalização trabalhista do Estado.
Fica claro, desta forma, que existe legislação suficiente para o Estado expropriar a propriedade particular, sem direito à indenização ao proprietário, se, no local, dentre outras hipóteses, houver empregado realizando jornada exaustiva ou sujeito a condições degradantes de trabalho, situações sobre as quais iremos nos ater nessa ligeira análise.
Note-se que a lei não exige que haja cerceamento da liberdade de locomoção, bastando que se constate jornada excessiva ou condições degradantes de trabalho, para se atingir a tipificação legal do trabalho escravo.
A matéria foi recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que produziu o seguinte julgado relatado pelo Ministro Marco Aurélio de Melo, onde sublinhamos pontos que merecem nosso destaque:
Processo: Inq 3412 AL
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 29/03/2012
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012
Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA
ADRIANO COSTA AVELINO
ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE LYRA
FÁBIO COSTA FERRARIO DE ALMEIDA
Ementa
EMENTA PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA.
Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima ?a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva? ou ?a condições degradantes de trabalho?, condutas alternativas previstas no tipo penal. A ?escravidão moderna? é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa ?reduzir alguém a condição análoga à de escravo?. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.
Nesse julgado, o Supremo Tribunal Federal, Corte máxima do país, considerou que a violação intensa e persistente de direitos trabalhistas básicos, caracteriza uma condição degradante do trabalho, incidindo, portanto, no tipo penal que conceitua o trabalho análogo à escravidão. Essa decisão possibilitaria, em tese, a expropriação da propriedade particular e sua destinação à reforma agrária ou programa de habitação popular, sem direito a indenização em favor do proprietário.
O Poder Judiciário através dos Tribunais Regionais do Trabalho do Rio de Janeiro e Distrito Federal, por exemplo, também já se pronunciou sobre hipótese de jornada excessiva e condições de trabalho que são consideradas degradantes, assim decidindo diante de casos concretos:
Processo: RO 916220125010246 RJ
Relator(a): Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva
Julgamento: 29/04/2013
Órgão Julgador: Sétima Turma
Publicação: 24-05-2013
Ementa
TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. TRABALHO EXAUSTIVO.
-O Direito do Trabalho sistematizou o tempo de trabalho, concebendo-o como uma referência objetiva que permite medir o limite da sujeição e a escala do valor de troca do trabalho-, observa Supiot. Deste modo, o controle do tempo feito pelo empregador é de especial relevância, sendo imprestável como meio de prova cópias impressas de registros eletrônicos sem chancela manual ou mecânica do empregado. Inexistente regime de compensação válido, serão exaustivas as jornadas em que o empregador exija do empregado, sem motivo imperioso, força maior ou acontecimento imprevisto, de modo habitual, jornadas superiores a dez horas diárias. Como bem leciona Wilson Ramos Filho, -do ponto de vista qualitativo, serão consideradas exaustivas todas as jornadas que, mesmo não ultrapassado o limite legal de dez horas diárias, se revistam de intensidade tal que a própria prorrogação para além da jornada normal de trabalho já caracterize a exaustão (in Direito Capitalista do Trabalho, p. 398). Quando se exige trabalho suplementar, ordinariamente, não se respeita o limite máximo previsto no artigo 58 da CLT e se deixa de remunerá-lo, as condições de trabalho se configuram como degradantes. A ilicitude da submissão do empregado a condições degradantes de trabalho e o abuso do direito de exigir horas extraordinárias configuram-se em ilícitos capazes de atrair a responsabilidade civil, in re ipsa. Recurso a que se dá provimento.

Processo: RO 1503201281110009 DF 01503-2012-811-10-00-9 RO
Relator(a): Desembargador Douglas Alencar Rodrigues
Julgamento: 13/11/2013
Órgão Julgador: 3ª Turma
Publicação: 29/11/2013 no DEJT
Parte(s): Recorrente: Fazenda Santa Rosa – Me
Recorrido: Manoel Virgino de Sousa
Ementa
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO RELATIVOS A PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO. SÚMULA 338 DO TST. Segundo a regra do § 2º do art. 74 consolidado, em estabelecimentos com mais de dez trabalhadores é obrigatório o registro da hora de entrada e de saída, com o objetivo de facilitar a comprovação do respeito à jornada legal ou do trabalho extraordinário realizado. Se a Reclamada colaciona apenas parte dos controles de ponto relativos ao período controvertido, mostra-se impositiva a inversão do ônus probatório quanto à jornada cumprida pelo obreiro, nos termos da Súmula 338/TST. Deixando, porém, a Demandada de produzir prova da jornada prestada pelo postulante, segue-se impositivo o reconhecimento da jornada alegada pelo obreiro (Súmula 338, III, do C. TST). AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS E FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Para a configuração do dano moral é necessário demonstrar a ocorrência de excessos e desvios cometidos pelo ex-empregador. Comprovado que o Reclamante laborava em ambiente degradante, submetido a precárias instalações sanitárias e com acesso à água imprópria para consumo, devida a reparação pecuniária em razão do dano moral suportado. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Com relação à jornada excessiva o julgado do Rio de Janeiro se apoia do limite legal da jornada, definido no artigo 58 da CLT, considerando que aquela jornada habitual que ultrapassa de 10 horas diária, é excessiva e degradante. Portanto, essa definição jurisprudencial permite concluir pela incidência dessa condição, no tipo penal do artigo 149 do CP, possibilitando, ainda, ao teor da Emenda Constitucional 81/14, a expropriação da propriedade urbana ou rural, onde tenha havido o fato (jornada excessiva e degradante).
O mesmo se diga quanto ao julgado do TRT do Distrito Federal, indicando que condições inadequadas no ambiente de trabalho, ligadas a segurança e saúde do trabalho (para o que podemos nos apoiar nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho), caracterizam trabalho degradante. Essa condição também possibilitaria a expropriação.
O Ministério Público do Trabalho e a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, também já se pronunciaram em inúmeras situações, sobre o seu entendimento a respeito de condições degradantes do trabalho e análogas à escravidão.
Como exemplo, apresentamos o entendimento expressando na Apreciação Prévia do Ministério Público do Trabalho que resultou de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e determinou a abertura de Inquérito Civil Público, atacando, principalmente, condições degradantes decorrente de terceirização:
“Além da prática de terceirização e intermediação ilícita de mão de obra, foram apuradas diversas outras irregularidades trabalhistas tais como: não oferecimento de condições sanitárias, de conforto e higiene adequados (não fornecimento de água potável e instalações sanitárias nas frentes de trabalho, alojamentos e alimentação inadequados/insuficientes) ; falta de anotação fidedigna da jornada trabalho (já que não registrada jornada extraordinária cumprida pelos trabalhadores); quitação de salário sem registro nos recibos salariais, não contabilizado e com sonegação de encargos sociais; descumprimento de várias normas de saúde e segurança no trabalho, notadamente falta de treinamento/capacitação, falta de exames médicos obrigatórios e ausência de adoção de medidas de prevenção a incêndios.
Da mesma forma, a Fiscalização do Trabalho, comprovando a veracidade da denúncia que deu ensejo à ação fiscal, atestou a submissão dos trabalhadores à situação degradante de labor, análoga ao trabalho escravo, em razão da existência de condições de trabalho aviltantes a dignidade dos trabalhadores e prestação de jornada de trabalho exaustiva”. (g.n.)
Percebe-se aqui um rol maior de situações apontadas nas relações de trabalho e seu ambiente que, no entendimento do MPT e MTE, resultam em condições degradantes do trabalho, consideradas análogas a escravidão.
A nova legislação, ao nosso ver, possibilita que o Estado tenha ao seu dispor um instrumento de expropriação e confisco que poderá, na prática, utilizar ao seu bel prazer, inclusive de forma seletiva, inobstante a EC 81/14, imponha a ele (Estado), a obrigação de proceder a expropriação e confisco nas hipóteses legais, nas quais se incluem aquelas aqui apontadas.
Não há como se desprezar a realidade atual que impera nas relações de emprego no país, havendo uma enxurrada de processos trabalhistas na Justiça do Trabalho, questionando-se justamente horas extras. Além disso, a detalhadíssima e muitas vezes subjetiva redação dos incontáveis dispositivos normativos contidos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego possibilitam interpretação dúbia em várias situações, ampliando, com isso, o leque de imputações da fiscalização do trabalho.
Não somos desfavoráveis ao estabelecimento de instrumentos de fiscalização para inibir e autuar os responsáveis pela violação das normas trabalhistas. Ao contrário, entendemos que o Estado deve agir para coibir e punir abusos. A questão é em que medida e em qual proporção. É preciso que a punição possa, de fato, representar uma resposta justa do Estado, condizente com a irregularidade constatada.
Esse quadro legislativo criado faz com que o Estado se municie, com uma “bala de canhão” para atingir um “rato”. A existência de empresas e pessoas nessas condições de irregularidade pode ser tão grande (o que basta observar as estatísticas da própria Justiça do Trabalho), que das três uma: (1) ou a legislação ficará desmoralizada por ser inaplicável na prática; (2) ou o Estado irá “selecionar” quem bem quiser para expropriar e confiscar bens; (3) ou haverá um colapso no direito de propriedade no país, com uma elevada sequência de expropriações e confisco de bens. Em qualquer das situações a medida se mostra nociva, não pelo bem jurídico que tutela, mas pela absoluta desproporção das cominações impostas, podendo servir como um perigoso instrumento de perseguição.
Não se sabe ainda qual o exato alcance que o Estado dará a essa legislação, mas, o fato é que ela existe e constitui um instrumento que possibilita implantar no Brasil a expropriação de propriedades e confisco de bens, a partir da constatação, dentre outras hipóteses legais, de jornada excessiva ou condições degradantes de trabalho.
Cumprir a legislação trabalhista é um ponto indiscutível, mas, diante desse quadro, não há outra recomendação que seja mais sensata do que as empresas criarem e manterem controles cada vez mais eficazes, de preferência auditados, que possam fazer prova perante a fiscalização e o Poder Judiciário, conforme o caso.
O mesmo se diga com relação aos empregados em contratos de terceirização ou de cessão de mão-de-obra a qualquer título, onde, por força da Súmula 331 do TST, artigo 455 da CLT, convenções coletivas de trabalho ou outras disposições normativas, é atribuída a responsabilidade trabalhista também ao tomador dos serviços.
Nesse caso, o tomador tem a responsabilidade pela empresa que elege como contratada e a obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, seja através de controles internos ou auditoria trabalhista externa, respondendo pelas irregularidades trabalhistas dos seus fornecedores de mão-de-obra, inclusive para efeito da expropriação e confisco de bens nos casos aqui abordados.
Não basta, porém, a constatação de eventuais irregularidades, é preciso que as empresas invistam na imposição de medidas enérgicas e eficazes para garantir que a legislação trabalhista e de segurança e medicina do trabalho está sendo integralmente cumprida, para, com isso, proteger das garras do Estado, o seu próprio patrimônio.

TRABALHO A DISTÂNCIA SUBORDINAÇÃO POR MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS

A nova Lei Trabalhista de nº 12.551/2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos, desde a sua publicação, em 16/12/2011, tem gerado inúmeras polêmicas principalmente no que se refere à jornada de trabalho e caracterização de horas extras a favor dos empregados.

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