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AVISO PRÉVIO EM CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO

O empregado que pedir demissão e não cumprir o aviso prévio (caso não dispensado desse cumprimento pela empresa), ficará sujeito ao desconto respectivo, salvo previsão em contrário em convenção coletiva de trabalho (artigo 487, § 2º da CLT):

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
………………………………………………………………………………………………….
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Quando o artigo 487 da CLT fala em justo motivo, está se referindo às hipóteses dos artigos 482 e 483 da CLT (já que, no mesmo texto legal, é onde se encontram as figuras de justa causa para rescisão do contrato de trabalho), não abrangendo a hipótese do empregado arrumar um novo emprego. Além disso, a Súmula 276 do TST tem aplicação somente nos casos em que a iniciativa da dispensa é do empregador.

O julgado abaixo ilustra melhor essa questão:

Processo:
RO 755005420085040261 RS 0075500-54.2008.5.04.0261
Relator(a): ANA LUIZA HEINECK KRUSE
Julgamento: 14/04/2010
Órgão Julgador: Vara do Trabalho de Montenegro
Ementa
DESCONTO DO VALOR RELATIVO AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO NAO CONCEDIDO PELA EMPREGADA.
O pedido de demissão, em caráter irrevogável, motivado pela obtenção de novo emprego, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao período de aviso prévio não concedido pelo empregado. Inteligência do disposto no art. 487, 2º, da CLT.

Por sua vez, dispõe a Súmula 276 do TST:

Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Quando a Súmula fala em “pedido de dispensa de cumprimento”, diz respeito à hipótese em que o empregador demite o empregado e exige o cumprimento do aviso prévio. Nesse caso, se o empregado pede a dispensa do cumprimento, isso não desonera o empregador de pagar o aviso prévio. Fica, porém, desonerada, se provar que o empregado obteve um novo emprego, pois, nesse caso, mesmo diante de exigência de cumprimento do aviso prévio, o empregado não irá cumpri-lo, ou seja, irá faltar durante o prazo do aviso prévio, o que justifica o desconto respectivo.

Ainda que exista entendimento diverso, entendo que é a intepretação mais adequada da Súmula 276 do TST, pois, quando o empregado pede demissão, o direito ao aviso prévio é do empregador, condição incompatível com o início da redação da referida Súmula, ao dispor que: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado…”

Assim, se a Súmula 276 trata do aviso prévio que é irrenunciável pelo empregado, a evidência que está tratando daquela hipótese em que o empregado tem direito ao aviso prévio, ou seja, no caso de demissão sem justa causa, que é uma modalidade extintiva do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

A conclusão é lógica, já que não há a hipótese do empregado renunciar a um direito que não lhe assiste, no caso, o aviso prévio quando ocorre o pedido de demissão, já que, nessa situação, o direito ao aviso prévio é do empregador.

Quando a rescisão contratual é por iniciativa do empregado e o empregador concordar com a imediata liberação deste, como, por exemplo, para iniciar o trabalho em outra empresa, não haverá obrigação de o trabalhador indenizar o empregador e nem de ser indenizado por ele do respectivo prazo do aviso prévio.
Veja, nesse sentido, o julgado abaixo, para melhor ilustrar:

PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 276 DO TST.
ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no período do aviso prévio quanto dispensá-lo do cumprimento; em ambas as hipóteses, pagará por esse período. Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento. Ao se referir ao aviso prévio como direito irrenunciável do trabalhador, mesmo no caso de dispensa do cumprimento, a Súmula nº 276 do TST contempla a situação de dispensa sem justa causa. (TRT 3ª R; RO 00202-2008-022-03-00-8; Belo Horizonte; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 18/02/2009)
No mesmo sentido, o julgado oriundo do Tribunal Superior do Trabalho:
AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. Inexiste contrariedade à Súmula nº 276 do TST na hipótese em que o empregado pede demissão. Referido Verbete Sumular tem incidência quando a iniciativa da dispensa sem justa causa é do empregador (Processo: RR – 20200-75.2008.5.03.0022 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009)

Entendemos que essa é a forma de manter entre as parte da relação de emprego, a garantia legal recíproca que detém ao aviso prévio, quando da extinção do contrato de trabalho por iniciativa de qualquer dos polos integrantes do contrato.

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