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Os cartões de ponto que apresentam horários invariáveis de entrada e saída no trabalho, não são considerados válidos pela justiça do trabalho, como meio hábil de prova. Os controles de horário devem apresentar as variações de minutos que normalmente ocorrem, para a valorização desta prova documental. O Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão, chegou à este entendimento, conforme nota do TST, abaixo.
“ A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas Scandinavian do ABC Comércio e Prestação de Serviços Ltda. e Gafor Ltda., esta de forma subsidiária, a pagar horas extras excedentes a oitava diária e à 44ª semanal a um mecânico de caminhões e carretas que não tinha qualquer ingerência sobre seu registro de frequência. Seu cartão de ponto era anotado pelo encarregado e não refletia a realidade de sua jornada de trabalho. No jargão trabalhista, são chamadas de “jornadas britânicas”.
Contratado pela Scandinavian, o mecânico prestava serviço de manutenção preventiva e “socorro vinte e quatro horas” nos 34 cavalos-mecânicos da Afor, que atua no transporte de derivados de petróleo. Ele trabalhava de segunda a sábado, de 8h às 18h, com uma hora de intervalo para almoço. Em três dias da semana, sua jornada estendia-se até as 22h. Os cartões de ponto não foram apresentados e o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) considerou dispensável tal apresentação, já que desde a inicial da ação o trabalhador afirmava que eles não espelhavam mesmo a realidade.
O TRT/SP negou o pedido de horas extras por considerar que o trabalhador não comprovou a realização do trabalho extraordinário. Houve então recurso ao TST por parte do empregado. Para a relatora do caso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT/SP é contrária à jurisprudência do TST sobre o ônus da prova e beneficia as empresas que não cumprem a obrigação e mantêm registros irregulares de frequência.
“A prevalecer a tese do acórdão regional, estar-se-ia invertendo a jurisprudência desta Corte, pois bastaria à empresa não cumprir a obrigação legal de manter e apresentar os registros de jornada, que o ônus da prova permaneceria com o trabalhador”, afirmou a ministra Peduzzi. Para ela, a decisão do TRT/SP permite que as empresas fujam da incidência da jurisprudência do TST pelo simples fato de nada apresentarem em juízo.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial n º 306 da SDI-1 do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova. Nesse caso, inverte-se o ônus da prova relativo à prestação de horas extras, que passa a ser do empregador. Caso o empregador não consiga provar a real duração da jornada, prevalece o horário de trabalho apontado na inicial da ação trabalhista pelo empregado.
A decisão foi unânime. (RR 28.095/2002-902-02-00.1) “
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