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Por força do disposto no artigo 429 da CLT, todas as empresas, independentemente da sua atividade econômica, estão obrigadas à contratação de aprendizes. Há que se observar que nas atividades de risco não poderá haver trabalhadores, ainda que aprendizes, menores de idade (menores de 18 anos), conforme dispõe o artigo 405, I da CLT. Por isso, para essas atividades, os aprendizes deverão ter entre 18 e 24 anos de idade.
Assim dispõe o citado artigo 429 da CLT:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
O porcentual é calculado sobre o total de empregados cujas funções necessitem de formação profissional. Se não houver essa necessidade para determinadas funções, essas devem ser excluídas da contagem total para a apuração da base de cálculo de incidência do porcentual.
Portanto, se considerarmos, por exemplo, o número de 100 empregados, cujas funções demandem formação profissional, a empresa deverá possuir 05 aprendizes.
Em se tratando de construção civil a obra (local da prestação de serviços) é considerada como um estabelecimento. Assim, à princípio, cada obra deverá ter o seu dimensionamento próprio para o cálculo da cota de aprendizes.
Existe, porém, certa divergência de entendimento sobre a matéria, no âmbito da fiscalização do Ministério do Trabalho, havendo entendimentos de que, no caso dos aprendizes, quando o artigo 429 da CLT fala em “estabelecimentos de qualquer natureza”, está se referindo ao tipo de atividade: comercial, industrial, rural, etc., e não a uma unidade autônoma de uma empresa, como a obra de construção civil. Portanto, nesse caso o dimensionamento levaria em conta a quantidade total de empregados registrados na empresa.
Mesmo diante dessa divergência, consideramos sustentável o dimensionamento por estabelecimento, pois o artigo 429 da CLT ao tratar estabelecimento como o tipo de atividade econômica, não conflita com o entendimento de cálculo da cota por estabelecimento. Assim, como há margem sustentável de argumentação para ambos os procedimentos, consideramos ambos defensáveis.
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