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A presente análise tem por escopo, uma abordagem sintetizada, sobre a possibilidade legal da coexistência de contrato de trabalho com contrato de sociedade, relativamente à mesma empresa.
Entendemos que um diretor de sociedade, inserto no contrato social da empresa, que pratica todos os atos de gestão que os estatutos sociais lhe conferem, não pode ser, ao mesmo tempo, empregado dessa empresa.
Não está subjacente à esta condição de diretor uma relação empregatícia, quando o cargo é exercido sem subordinação ou submissão ao controle de outro membro da sociedade.
Portanto, a subordinação é elemento primaz na definição da condição de empregado, o que não se coaduna com a de diretor estatutário. Nesse passo, inexistindo a subordinação, situação que se evidencia pela própria gestão exercida pelo sócio empresarial, não há que se falar em relação de emprego.
Seguindo esta linha de raciocínio, não se faz possível a coexistência da condição de empregado, com a de sócio, figuras antagônicas, pelo elemento de subordinação.
Nossos pretórios trabalhistas não pensam diferente e o julgado abaixo ilustra o entendimento jurisprudencial:
“ Sócio quotista
EMENTA: A doutrina e a jurisprudência trabalhista reconhecem a existência de vínculo empregatício entre sócio quotista e sociedade, quando detenha participação mínima, atuando com subordinação e sem poderes de gestão. Demonstrada a inexistência da subordinação jurídica característica da relação empregatícia, impõe-se o indeferimento do vínculo pleiteado. (TRT Levi F. Pinto - DJMG 06.2.94 - pág. 59)”
Tem-se, ainda, o Enunciado 269 do C. TST, abaixo, que trata de hipótese semelhante, aplicável noutro tipo de sociedade, mas onde ocorre a mudança da condição de empregado para diretor.
“ DIRETOR ELEITO - CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMO DE SERVIÇO
O empregado eleito para ocupar o cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”
Tendo, o vínculo jurídico que interliga o sócio e o que interliga o empregado as características abordadas, que são absolutamente diversas, não há como coexistirem estas figuras na mesma pessoa diante da mesma empresa.
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